DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DE PERNAMBUCO para impugnar decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3197356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DE PERNAMBUCO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fls.
- AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10311., 09985.10219.10288.10303.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DE PERNAMBUCO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fls. 786-787):
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL CIVIL. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 19 DA LCE Nº 155/2010. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS SUPLEMENTARES LABORADAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS N0S 08, 11, 15 e 20 DA SDP/TJPE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS EM CÂMARA EXPANDIDA
1. A questão cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição do fundo de direito, cujo pleito da autora concerne ao pagamento de horas extras referentes ao aumento da jornada de trabalho da categoria dos Policiais Civis, instituído pelo art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 155/2010, que passou de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, sem o correspondente reajustamento de seus vencimentos, o que afrontaria a garantia constitucional da irredutibilidade remuneratória.
2. Inocorrência da Prescrição do Fundo de Direito. Questão pacificada no julgamento do IRDR 0457836-1, no sentido de conhecer o trato sucessivo das prestações devidas em relação à contraprestação remuneratória decorrente do aumento da jornada de trabalho.
3. A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, Tema nº 514 da Repercussão Geral, do STF.
4. O aumento em um terço da carga horária dos policiais civis, promovido pela LCE nº 155/2010, deveria ser acompanhado de reajuste nos vencimentos em percentual não inferior a 33,3%, o que, efetivamente, não ocorreu com as LCEs nos 156/2010 e 177/2011.
5. Assim, é patente a inconstitucionalidade do art. 19 da LCE nº 155/2010, por violar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
6. O controle de constitucionalidade ora realizado não viola a cláusula de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, uma vez que a questão constitucional em análise já foi objeto de julgamento pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, de modo
[trecho intermediário suprimido]
encartado em norma da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.986.219/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.183.083/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. REMUNERAÇÃO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.