DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 3197362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
- PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
- MÚLTIPLAS FALHAS ASSISTENCIAIS COMPROVADAS POR PERÍCIA MÉDICA.
Resultado indicado
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL. PACIENTE IDOSA COM SEPSE. MÚLTIPLAS FALHAS ASSISTENCIAIS COMPROVADAS POR PERÍCIA MÉDICA. DESCUMPRIMENTO DE RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. FALHA DIAGNÓSTICA. INTERNAÇÃO INADEQUADA EM ENFERMARIA. AUSÊNCIA DE ESPECIALISTAS. DEMORA NO SUPORTE NUTRICIONAL. DEFICIÊNCIAS NO PRONTUÁRIO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO COM O ÓBITO. DANO MORAL AUTÔNOMO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DE R$10.000,00 PARA R$50.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E FUNÇÃO PEDAGÓGICA. OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (fls. 1341-1343).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1º, I, da Lei nº 9.656/1998 e aos arts. 186, 187, 188, I, e 946 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da responsabilidade civil e dos danos morais, em razão de plena utilização dos serviços contratados, atendimento contínuo e ausência de ato ilícito, inexistindo negativa indevida e nexo causal direto conforme concluído pela perícia, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, data máxima vênia, o Tribunal a quo laborou em erro, contrariando diversas normas federais, pelo que vem a recorrente apresentar o presente recurso, o que faz pelos motivos fáticos e jurídicos que ora passa a expor: RAZÕES DE REFORMA - DO MÉRITO. Ao fazê-lo, o tribunal a quo afronta a legislação federal (Leis violadas: Art. 1º, I, da Lei nº 9.656/98 e Arts. 186, 187, 188, I e 946 do CC) e a Jurisprudência. Por essas razões, a recorrente socorre-se dessa Corte Especial (fl. 1389).
Colenda Câmara, desde a adesão ao plano de saúde, a Recorrida teve autorizados por esta Operadora inúmeros procedimentos, dentre eles consultas, exames, cirurgias e internação, sem qualquer imbróglio, consoante se pode verificar em sua ficha médica. Ou seja, tudo que foi solicitado à operadora, foi autorizado e custeado pela Hapvida, sendo cumprido com tudo o que restava obrigada,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.