DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3197371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ROBERTO LEAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- Alegação do autor que aderiu ao grupo de consórcio sob a promessa de contemplação nos primeiros meses da contratação.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07619.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ROBERTO LEAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 263, e-STJ):
RESCISÃO CONTRATUAL C. C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. Alegação do autor que aderiu ao grupo de consórcio sob a promessa de contemplação nos primeiros meses da contratação. Comprovado pela requerida que o autor tinha ciência de que a contemplação das cotas somente ocorreria por meio de sorteio ou lance. Documento firmado pelo requerente que contém informação específica acerca da ausência de comprometimento, por parte da administradora ou do consultor, em garantir a contemplação em determinado mês. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. Devolução das parcelas pagas que não ocorre de maneira imediata, mas em até 30 (trinta) dias do prazo previsto para o encerramento do plano. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (R Esp n. 1.119.300/RS). TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Taxa de adesão que constitui antecipação de recursos relativos à taxa de administração. Verba devida à administradora do consórcio em decorrência dos serviços prestados. Impossibilidade de devolução, sob pena de enriquecimento sem causa do consorciado desistente. Sentença mantida neste ponto em razão da proibição à "reformatio in pejus". RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 275-282, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: (i) art. 489, § 1º, IV, do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 6º, III e IV, e art. 31, do CDC, alegando violação ao dever de informação e vedação de publicidade enganosa.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 284.
Em juízo de admissibilidade (fls. 285-287, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 290-297, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 299.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Afasta-se a afronta ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto em suas razões recursais a parte recorrente limitara-se a apontar a existência de omissões genéricas em relação aos artigos indicados sobre os quais o Tribunal a quo deveria ter se pronunciado e negativa de prestação jurisdicional, sem indicar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, o
[trecho intermediário suprimido]
decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, ao prazo prescricional decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil.
8. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial dos recorrentes GILDASO MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS, e conhecer em parte do recurso especial da recorrente CONSTRUTORA ATERPA S/A e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.775.778/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Incide, no ponto, as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3 . Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.