DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3197380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- Como se sabe, o reajuste anual, além de lícito, constitui uma imposição da própria natureza do contrato de seguro, cujos prêmios são atuarialmente readequados em razão da volatilidade dos custos inerentes à operação securitária (para, assim, garantir-se a proporcionalização dos riscos durante toda a execução do contrato).
- Afastá-los por completo gera um valor defasado de pagamento, o que não pode ser mantido. .
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DEMANDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DOS REAJUSTES - A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS É TOTALMENTE IMPUTADA À RECORRENTE, ÚNICA CAPAZ DE COMPROVAR A ADEQUAÇÃO DOS PERCENTUAIS APRESENTADOS - PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DEMANDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DOS REAJUSTES - A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS É TOTALMENTE IMPUTADA À RECORRENTE, ÚNICA CAPAZ DE COMPROVAR A ADEQUAÇÃO DOS PERCENTUAIS APRESENTADOS - PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (fl. 56).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 503 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de anulação do acórdão por ofensa à coisa julgada, em razão de a sentença ter fixado a perícia atuarial como meio técnico e o laudo ter concluído pela inexistência de abusividade, sendo indevida a retirada integral dos reajustes, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, de forma totalmente incorreta, a decisão agravada determinou o total afastamento dos reajustes anuais praticados nos anos de 2019 a 2022, o que se mostra totalmente equivocado.
Como se sabe, o reajuste anual, além de lícito, constitui uma imposição da própria natureza do contrato de seguro, cujos prêmios são atuarialmente readequados em razão da volatilidade dos custos inerentes à operação securitária (para, assim, garantir-se a proporcionalização dos riscos durante toda a execução do contrato). Afastá-los por completo gera um valor defasado de pagamento, o que não pode ser mantido.
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Quando uma sentença transita em julgado, ela forma coisa julgada material, ou seja, torna-se imutável e indiscutível no âmbito judicial, nos termos dos artigos 502 e 503 do CPC. No caso apresentado, a decisão transitada em julgado determinou expressamente que a apuração dos reajustes anuais do plano de saúde coletivo fosse feita por meio de perícia atuarial, para verificar a correção dos percentuais aplicados.
Assim, a perícia foi o meio técnico legitimamente fixado pela sentença para quantificar a obrigação. Se a perícia concluiu que os reajustes estavam corretos e não comportavam alteração, a sentença de liquidação que determinou a retirada completa dos reajustes extrapola os limites da coisa julgada, na medida em que contraria a finalidade e os limites da decisão originária, que não proibiu reajustes, mas apenas condicionou sua
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.