DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 3197404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
- 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante, por entender necessária dilação probatória incabível na espécie.
- 3) No caso em apreço, a execução está fundamentada em contrato particular de franquia firmado entre as partes, tendo por objeto lucros cessantes previamente estipulados na cláusula 15.3, em razão de rescisão antecipada por culpa da franqueada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.04654.04680.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante, por entender necessária dilação probatória incabível na espécie. 2) Diferentemente dos embargos à execução, na exceção de pré-executividade somente poderão ser alegadas questões atinentes à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e a defeitos flagrantes do título executivo, pois, neste meio de defesa, especioso que é, não se abre oportunidade para discussões respeitantes ao próprio mérito, ou, ainda, para a ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem se limitar a aspectos formais do título, bem como estar suficientemente demonstradas. 3) No caso em apreço, a execução está fundamentada em contrato particular de franquia firmado entre as partes, tendo por objeto lucros cessantes previamente estipulados na cláusula 15.3, em razão de rescisão antecipada por culpa da franqueada. As agravantes, por sua vez, sustentam a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo que embasa a execução, alegando que não há nos autos documentos que comprovem a rescisão do contrato de franquia, tampouco o culpado pelo distrato, além da ausência de faturas, notas fiscais, relatórios bilaterais ou protestos. 4) A análise da validade do título executivo, na especificidade lançada pelas agravantes, não se reveste de flagrante invalidade e demanda dilação probatória, o que não é admitido em sede de exceção de pré-executividade. 5) A execução está fundamentada em contrato particular de franquia, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o que preenche os requisitos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como está a petição inicial acompanhada de memória/demonstrativo de cálculo discriminando os valores cobrados, com indicação expressa das cláusulas contratuais que ensejaram as quantias exequendas, atendendo aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. 6) A discussão relacionada à efetiva rescisão do contrato, à identificação do culpado pelo fim do contrato e à análise da suficiência dos documentos apresentados são questões que
[trecho intermediário suprimido]
e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Como observado pelo Tribunal de origem, "as agravantes tiveram a oportunidade de apresentar embargos à execução, meio próprio de oposição à execução, conforme previsto nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil, mas optaram por não fazê-lo" (fl. 33).
Aplica-se ao caso também a Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.