ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3197410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação revisional de benefício de previdência complementar.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial; ii) ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MARIZA FINK, CLAUDETE MARIA DA SILVA ZIMIANI, ROSANA MARQUES NOVAES, LAURA TOSHIE KAZUMA NAKAYAMA, JUDITE LAZZAROTTO BRESOLIN, MARIA LUCIA BEZERRA, LUIZA AKEMI TANIOKA TSUJI, MARIA APARECIDA DOS SANTOS NACAMURA, NADIA RAUPP, MARIA HELENA ARRUDA MOLINA BRANDI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: revisional de benefício de previdência complementar, ajuizada por NADIA RAUPP E OUTRAS, em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, na qual requer a revisão dos critérios de cálculo da complementação de aposentadoria para aplicação do divisor proporcional de 25 anos para mulheres, com fundamento no Tema 452 do STF.
Decisão interlocutória: indeferiu a formação do litisconsórcio ativo facultativo, limitando o polo ativo à autora LUIZA AKEMI TANIOKA TSUJI e indeferindo a inicial das demais por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, à luz do art. 113, § 1º, do CPC e do art. 63, § 5º, do CPC.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por NADIA RAUPP E OUTRAS, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
[trecho intermediário suprimido]
do fundamento que respaldou a aplicação da Súmula 283/STF.
6. Nesse sentido: REsp 1.677.672/SC, Quarta Turma, DJEN 11/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.793.478/SE, Quarta Turma, DJEN 29/9/2025; AgInt no AREsp 1.943.348/SP, Terceira Turma, DJe 18/3/2022.
7. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
8. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.