DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA TRIUNFO S/A à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3197454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA TRIUNFO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- SERVIÇO DE CONSULTORIA PARA GERENCIAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- INADIMPLÊNCIA DA TOMADORA DO SERVIÇO RECONHECIDA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA TRIUNFO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE CONSULTORIA PARA GERENCIAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DA TOMADORA DO SERVIÇO RECONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Insurgência da parte ré contra sentença que a condenou ao pagamento do valor somado e atualizado das notas fiscais cobradas. II. Questões em discussão
2. Averiguar: (i) se foi suficientemente demonstrada a prestação dos serviços cobrados; (ii) a legitimidade da cobrança diante da ausência de planilhas de medição, condição prevista no contrato para o pagamento; (iii) se os e- mails constituem meio de prova idôneo para comprovar a prestação dos serviços e a dinâmica contratual; (iv) se o comprovante de transferência apresentado pela ré demonstra a alegada quitação das notas fiscais nº 106 e 112.
III. Razões de decidir
4. Relação contratual marcada por significativa informalidade e flexibilidade, com diversas alterações nas condições inicialmente pactuadas, inclusive em benefício da ré. Comportamento das partes, evidenciado por qualquer meio de prova, que deve ser considerado para aferir as obrigações contratuais assumidas. Contrato interpretado à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 113 e 422, CC).
5. Retenção de pagamento não justificada pela suposta ausência de aceitação prévia das planilhas de medição. Medições indicadas expressamente nas notas fiscais cobradas. Reiterada tolerância da ré quanto à ausência de assinatura nas medições. Caracterização de supressio, gerando expectativa legítima de que não se oporia a eventuais irregularidades de tal natureza.
6. E-mails que, no caso concreto, comprovam a dinâmica negocial e do cumprimento das obrigações recíprocas. Alegação de possível adulteração desses documentos que, além de genérica, não foi comprovada, incumbindo tal ônus à parte que a alega (art. 429, I, CPC).
7. Troca de e-mails que demonstram a cobrança extrajudicial das notas, dando prazo fatal para pagamento, sob pena de suspensão do serviço. Legitimidade da suspensão do serviço reconhecida pelo preposto da ré, justificando o inadimplemento por dificuldades financeiras. Diálogo que reforça a efetiva execução contratual pela autora, pois apenas diante da continuidade dos serviços se justificaria a ameaça de suspensão pela
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.