DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por João Francisco Dias Feltrin às fls — AREsp AREsp 3197459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por João Francisco Dias Feltrin às fls.
- 5.782-5.808, nominada como "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO (RISTJ, Art.
- 11, IX)", em que a parte suscita arguição incidental de inconstitucionalidade, com fundamento no art.
- 948 do Código de Processo Civil, em face do art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03395.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada por João Francisco Dias Feltrin às fls. 5.782-5.808, nominada como "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO (RISTJ, Art. 11, IX)", em que a parte suscita arguição incidental de inconstitucionalidade, com fundamento no art. 948 do Código de Processo Civil, em face do art. 21-E, caput, V e VI, e demais dispositivos correlatos, bem como do art. 69, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte que a presente arguição é tempestiva e que a competência para seu processamento e julgamento seria da Corte Especial do STJ, com fundamento no art. 11, IX, e no art. 172, parágrafo único, in initio, ambos do RISTJ.
Alega a existência de vícios formais e materiais nos dispositivos regimentais impugnados.
Quanto ao vício formal, alega que o art. 21-E do RISTJ teria usurpado competência legislativa privativa da União para legislar sobre matéria processual, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal. Argumenta que o juízo de admissibilidade recursal é atribuído pelo CPC ao relator, especialmente no art. 932, não podendo ser reproduzido ou deslocado por norma regimental em favor da Presidência antes da distribuição.
Afirma, nesse ponto, que o parágrafo único do art. 69 do RISTJ também padeceria de inconstitucionalidade, ao equiparar o "registro ao Presidente do Tribunal" à "distribuição regular". Para reforçar a tese, invoca a Súmula Vinculante 46 e a Súmula 722 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao vício material, sustenta que os dispositivos regimentais impugnados violariam os princípios do juiz natural e da autoridade competente, previstos no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal, bem como a regra da distribuição imediata, prevista no art. 93, XV, da Constituição.
Alega, ainda, ofensa aos princípios da igualdade e da impessoalidade, com fundamento nos arts. 3º, IV, 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal, além de violação da regra da aleatoriedade na distribuição, prevista no art. 285 do Código de Processo Civil.
Defende, em síntese, que a "atribuição" conferida à Presidência não se confundiria com a "distribuição" ao relator natural, sustentando que o feito deveria ser distribuído a Ministro integrante de uma das Turmas da Terceira Seção.
Requer a declaração de nulidade da decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O pedido incidental de inconstitucionalidade formulado pela parte não tem condições de ser processado, nos moldes em que
[trecho intermediário suprimido]
de 30.10.2025; o AgRg no AREsp 2.884.665/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; e o AgRg n os EDcl no AgRg no AREsp 2.463.887/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.3.2024.
Assim, a atuação da Presidência antes da distribuição advém de competência regimental objetiva, aplicável indistintamente aos feitos que se enquadrem nas hipóteses do art. 21-E do RISTJ e submetida a controle posterior pelo órgão julgador competente, caso interposto o recurso adequado.
Vale destacar, por fim, que disposição semelhante à do RISTJ (art. 21-E) também é encontrada no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que atribui ao Presidente da Corte o julgamento de ações e recursos manifestamente inadmissíveis (art. 13 , V, c, d e e, na Redação dada pela Emenda Regimental 54, de 1º de julho de 2020.).
Desse modo, não conheço do pedido de fls. 5.782-5.808.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.