DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA INEZ DA SILVA SANTOS à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3197479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA INEZ DA SILVA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- I - A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EXIGE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE IMPEÇA A PARTE DE SUPORTAR AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA, NOS TERMOS DO ART.
- II - A MERA CONDIÇÃO DE APOSENTADA E A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS VOLUNTÁRIOS NÃO SÃO EM SI SUFICIENTES PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA, SOBRETUDO QUANDO A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E OS EXTRATOS BANCÁRIOS REVELAM RENDIMENTOS SIGNIFICATIVOS E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEQADA MISERABILIDADE.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RENDIMENTOS DECLARADOS E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEIS COM ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS COMO ATO VOLUNTÁRIO - INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO COMPROVADO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA INEZ DA SILVA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RENDIMENTOS DECLARADOS E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEIS COM ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS COMO ATO VOLUNTÁRIO - INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO COMPROVADO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EXIGE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE IMPEÇA A PARTE DE SUPORTAR AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC E ART. 5O, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. II - A MERA CONDIÇÃO DE APOSENTADA E A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS VOLUNTÁRIOS NÃO SÃO EM SI SUFICIENTES PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA, SOBRETUDO QUANDO A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E OS EXTRATOS BANCÁRIOS REVELAM RENDIMENTOS SIGNIFICATIVOS E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEQADA MISERABILIDADE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e da distribuição do ônus probatório ao recorrido na impugnação à gratuidade da justiça, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido, ao manter a revogação do benefício da justiça gratuita, incorreu em manifesta e direta violação ao artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, subvertendo a lógica processual estabelecida pelo legislador federal no que tange à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e à distribuição do ônus da prova (fl. 1681).
A norma federal em comento é de clareza solar ao estabelecer que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Trata-se de presunção juris tantum (relativa), que, por sua própria natureza, milita em favor daquele que a alega (fl. 1681).
A consequência jurídica imediata e inafastável dessa presunção é a de que cabe à parte contrária, o impugnante, o ônus de produzir prova inequívoca capaz de elidir a veracidade da declaração, demonstrando que o beneficiário possui, de fato, condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento (fl.
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.