DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE PERNAMBUCO à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3197487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE PERNAMBUCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- INTERNAMENTO EM UTI APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
Resultado indicado
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE PERNAMBUCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERNAMENTO EM UTI APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DANOS MORAIS DESCABIDOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME (fl. 136).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 381 do Código Civil, ao art. 109 do Código Tributário Nacional e ao art. 56 da Lei nº 4.320/1964, no que concerne ao reconhecimento da extinção da obrigação de pagar custas processuais por confusão, em razão de o Estado de Pernambuco figurar simultaneamente como credor e devedor de custas que integram receita pública do próprio ente, trazendo a seguinte argumentação:
O objeto do presente recurso aborda uma questão central e recorrente no direito tributário e administrativo brasileiro: a legalidade da cobrança de taxas entre órgãos e entidades que integram a mesma pessoa jurídica de direito público. O problema se manifesta, por exemplo, quando uma secretaria municipal solicita uma licença ambiental a outra secretaria do mesmo município, ou quando uma autarquia estadual é demandada a pagar uma taxa de fiscalização ao próprio estado que a criou. Esta situação coloca o ente público em uma posição paradoxal, figurando simultaneamente como credor e, por meio de seus desmembramentos, devedor da mesma obrigação tributária (fl. 171).
A tese central destas razões recursais é que tal cobrança, embora possa ter seu fato gerador hipoteticamente ocorrido, é juridicamente inexigível. A obrigação tributária, neste caso, nasce e se extingue no mesmo instante por força do instituto da confusão, previsto no direito civil e aplicável subsidiariamente ao direito tributário. A confusão, que se opera quando as qualidades de credor e devedor se reúnem na mesma pessoa, torna a obrigação logicamente impossível e, portanto, extinta de pleno direito (ope legis) (fl. 171).
Toda relação obrigacional, incluindo a tributária, pressupõe, por sua própria natureza, a existência de dois polos distintos: um credor e um devedor. A relação jurídico- tributária é, portanto, essencialmente bipolar,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.