DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BERENICE SOARES REGO contra decisão do T… — AREsp AREsp 3197493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BERENICE SOARES REGO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art.
- Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu provimento ao agravo de instrumento, conforme acórdão prolatado na AGRAVO DE INSTRUMENTO n.
- 0804389-68.2025.8.10.0000, assim ementado (fls.
- 32-33): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313.10946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BERENICE SOARES REGO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu provimento ao agravo de instrumento, conforme acórdão prolatado na AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0804389-68.2025.8.10.0000, assim ementado (fls. 32-33):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE MUDANÇA LEGISLATIVA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000, reconheceu excesso de execução e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença apurada, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em determinar: (i) se a alteração da base de cálculo decorrente da EC nº 113/2021 autoriza a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais, e (ii) se há configuração de sucumbência mínima que afaste a imposição de tais ônus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mudança nos critérios de atualização de débitos contra a Fazenda Pública, trazida pela EC nº 113/2021, com incidência da taxa SELIC, caracteriza fato superveniente à propositura da execução.
4. A parte exequente agiu de boa-fé ao adotar os parâmetros vigentes à época da propositura, não havendo resistência infundada ou má-fé processual.
5. A divergência em torno da atualização monetária não configura resistência significativa ao cumprimento da sentença, incidindo o parágrafo único do art. 86 do CPC, que afasta os honorários em hipóteses de sucumbência mínima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido e provido, para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor considerado excessivo, reconhecendo-se a sua sucumbência mínima.
Tese de julgamento: A parte exequente não pode ser penalizada com a imposição de honorários sucumbenciais quando o alegado excesso de execução decorrer de alteração legislativa superveniente, sendo aplicável a regra da sucumbência mínima.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fls. 56-67).
Nas razões do recurso especial, interposto pela parte BERENICE SOARES REGO, com base no art. 105, inciso III, a, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
De se ver, que a Corte a quo reconheceu a omissão quanto a condenação do Estado executado ao paga mento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, o acórdão recorrido não a solucionou de forma específica.
Portanto, em suma, ainda restou a omissão referente à condenação em honorários, daí porque a prestação jurisdicional mostra-se incompleta.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.