ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3197496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
- Recorrente sustenta: (i) equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, por pretender apenas a revalorização jurídica dos elementos já fixados; (ii) contrariedade aos arts.
Resultado indicado
O agravo regimental é conhecido, mas não comporta provimento porque a mera invocação da distinção entre reexame e revalorização da prova não opera automaticamente; exige demonstração, por cotejo analítico concreto, de que a solução prescinde de alteração do quadro fático delineado, o que não foi apresentado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Cadeia de custódia de vestígio digital. Revalorização da prova. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Recorrente sustenta: (i) equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, por pretender apenas a revalorização jurídica dos elementos já fixados; (ii) contrariedade aos arts. 158-A e 158-F do CPP sem fundamentação concreta; e (iii) cerceamento do direito de defesa ante a não apreciação de argumentos defensivos.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem examinou laudos periciais, procedimento de extração de dados de aparelho celular, registro de código hash, identificação dos agentes em cada etapa e natureza de notificações automáticas, concluindo pela regularidade da cadeia de custódia e ausência de adulteração. Decisão monocrática manteve o óbice da Súmula 7/STJ ao não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 158-A e 158-F do CPP, é possível, em recurso especial, revalorizar juridicamente elementos probatórios fixados pelas instâncias ordinárias sem reexame do acervo, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e se houve cerceamento do direito de defesa pela não apreciação de argumentos.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é conhecido, mas não comporta provimento porque a mera invocação da distinção entre reexame e revalorização da prova não opera automaticamente; exige demonstração, por cotejo analítico concreto, de que a solução prescinde de alteração do quadro fático delineado, o que não foi apresentado.
6. O acórdão de origem fundamentou a regularidade da cadeia de custódia com base em laudos, procedimentos de extração, registro de hash, identificação dos agentes e análise de notificações, concluindo pela ausência de adulteração; a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A alegação genérica de contrariedade aos arts. 158-A e 158-F do CPP, desacompanhada de demonstração específica de que a controvérsia se resolve sem incursão probatória, não afasta o óbice
[trecho intermediário suprimido]
pelo dispositivo no período entre a apreensão e a perícia concluindo, com base nesse conjunto de elementos, pela regularidade da cadeia de custódia e pela ausência de qualquer adulteração. Rever essa conclusão, inevitavelmente, demandaria o reexame do material de conhecimento, providência vedada em sede de recurso especial.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.