DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Vera Bedenko contra decisão de Desembargador do… — MS MS 31975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Vera Bedenko contra decisão de Desembargador do TJPR que indeferiu suspensão de leilão extrajudicial de imóvel.
- A impetrante informa que possui demanda contra o Banco Bradesco e que não obteve êxito nas instâncias de origem.
- Afirma que o prazo para interposição de Recurso Especial finda apenas em 04/02/2026, mas que encontra-se em situação de urgência porque a instituição financeira acima referida realizará em 19 de janeiro de 2026 o leilão extrajudicial virtual do imóvel objeto da demanda que tramita nas instâncias de origem.
- Sustenta que a decisão judicial que, no Tribunal a quo, indeferiu a suspensão do leilão caracteriza abuso de poder e é flagrantemente ilegal.
Resultado indicado
Diante do exposto, denego a Segurança e julgo extinto o feito, com base no art.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4846
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Vera Bedenko contra decisão de Desembargador do TJPR que indeferiu suspensão de leilão extrajudicial de imóvel.
A impetrante informa que possui demanda contra o Banco Bradesco e que não obteve êxito nas instâncias de origem. Afirma que o prazo para interposição de Recurso Especial finda apenas em 04/02/2026, mas que encontra-se em situação de urgência porque a instituição financeira acima referida realizará em 19 de janeiro de 2026 o leilão extrajudicial virtual do imóvel objeto da demanda que tramita nas instâncias de origem. Sustenta que a decisão judicial que, no Tribunal a quo, indeferiu a suspensão do leilão caracteriza abuso de poder e é flagrantemente ilegal.
É o relatório.
Decido.
A hipótese é de denegação liminar da Segurança.
Com efeito, verifico que, nesta mesma data, a impetrante distribuiu o Mandado de Segurança 31.974/PR, que reproduz exatamente a mesma lide e já foi apreciado neste juízo de plantão. É possível que tenha havido mero erro de sua parte, promovendo a distribuição da demanda em duplicidade.
Havendo ou não o equívoco acima indicado, não se mostra possível, de qualquer modo, dar andamento ao feito, em razão da litispendência.
Diante do exposto, denego a Segurança e julgo extinto o feito, com base no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.