DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGOR SOARES SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 3197523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGOR SOARES SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem, ao apreciar apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, reformou a sentença absolutória proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA e condenou o agravante à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado mediante abuso de confiança).
- Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IGOR SOARES SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o Tribunal de origem, ao apreciar apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, reformou a sentença absolutória proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA e condenou o agravante à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado mediante abuso de confiança).
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pugnando pela absolvição do agravante, ao argumento de fragilidade probatória.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia inadmitiu o recurso especial defensivo, com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 221/242).
No presente agravo, a defesa insiste na admissibilidade do recurso especial, argumentando que a pretensão absolutória por fragilidade probatória, não configuraria simples reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão, operação esta que seria admissível na via especial.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento do agravo (fls. 285/292).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O Tribunal de origem procedeu a uma minuciosa análise do acervo probatório e concluiu, de forma fundamentada, pela suficiência das provas quanto à autoria e à materialidade do furto qualificado. A condenação foi alicerçada em múltiplos elementos convergentes: o auto de prisão em flagrante, o testemunho judicial do policial militar Marcos Vinícius Evangelista cujo depoimento em juízo se mostrou coerente com o prestado na fase policial , as declarações extrajudiciais da vítima e dos demais policiais que atenderam a ocorrência, e, sobretudo, a confissão parcial do próprio agravante perante a autoridade policial, ocasião em que admitiu ter se deslocado à agência bancária com o deliberado propósito de praticar golpes em terminais de autoatendimento.
A pretensão defensiva, ao qualificar de frágeis essas provas e postular a absolvição com base no art. 386, inciso VII, do CPP, não propõe simplesmente uma requalificação jurídica de fatos incontroversos. Ao contrário, questiona a própria conclusão do Tribunal a quo acerca da aptidão do conjunto probatório
[trecho intermediário suprimido]
e da materialidade do crime, esbarra necessariamente no óbice da Súmula 7/STJ, pois afastar tal conclusão demandaria nova incursão no acervo fático-probatório.
Registro, ademais, que a circunstância de a vítima não ter sido ouvida em juízo por opção do próprio Ministério Público e de a testemunha policial não ter presenciado diretamente o delito, não é suficiente, por si só, para infirmar a conclusão condenatória, especialmente quando há confissão extrajudicial do acusado e depoimento judicial do policial que registrou o flagrante e relatou o comportamento do réu no local dos fatos. A avaliação desses elementos probatórios, em sua integralidade e em face das peculiaridades do caso concreto, é tarefa que incumbe às instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.