ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3197537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Sentenciado condenado por latrocínio (CP, art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 29), cuja revisão criminal não foi conhecida pelo Tribunal de origem por se limitar à rediscussão de autoria e à valoração probatória sem apresentação de prova nova, caracterizando uso da via revisional como "segunda apelação".
3. No recurso especial, a defesa alegou violação do art. 621, I, do CPP, sustentando contrariedade ao art. 155 do CPP por suposta fundamentação exclusiva em elementos informativos inquisitoriais; a decisão agravada assentou a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para verificar a tese defensiva, atraindo a Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o exame da admissibilidade da revisão criminal, à luz do art. 621, I, do CPP e da alegada contrariedade ao art. 155 do CPP, demanda reexame do conjunto fático-probatório ou se se limita à revaloração jurídica de moldura fática incontroversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta à rediscussão de fatos e provas nem à revaloração da autoria sem apresentação de prova nova, conforme a disciplina do art. 621 do CPP.
6. A aferição sobre eventual fundamentação exclusiva da condenação em elementos inquisitoriais, em contrariedade ao art. 155 do CPP, exigiria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que, afirmada pelas instâncias ordinárias a existência de provas judicializadas que corroboram os elementos do inquérito, não cabe ao Tribunal Superior reavaliar a suficiência dessas provas para a pronúncia ou condenação.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 155, 386, VII e 413.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.120.441/RS, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.742.588/MT, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025.
(AgRg no AREsp n. 3.044.023/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Diante da ausência de argumentos jurídicos capazes de infirmar os sólidos fundamentos adotados na decisão monocrática, a sua manutenção é providência que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.