DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASAL - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGO… — AREsp AREsp 3197553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASAL - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ela interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, integrado por acórdão de embargos de declaração, assim ementado o acórdão principal (e-STJ fls.
- 613/615): DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07761., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASAL - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ela interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, integrado por acórdão de embargos de declaração, assim ementado o acórdão principal (e-STJ fls. 613/615):
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. MUNICÍPIO DE PIAÇABUÇU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ..
Os embargos de declaração opostos pela CASAL foram acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para decotar do acórdão a condenação na obrigação de fazer, mantendo-se, no mais, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e os ônus sucumbenciais, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 675/677):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FATO SUPERVENIENTE. TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL E JURÍDICA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO SANADO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO PROSPECTIVA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA FALHA PRETÉRITA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. ..
No recurso especial (e-STJ fls. 635/647), a CASAL aponta, em suas razões, violação ao art. 373, II, do CPC, ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, e ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir da concessionária a demonstração da regularidade absoluta da água fornecida, que a majoração da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por autor revela-se desproporcional e exorbitante, e que a alteração na qualidade da água decorreu de fato de terceiro, consistente nas decisões da Agência Nacional de Águas e da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco quanto à redução da vazão do Rio São Francisco, circunstância apta a excluir sua
[trecho intermediário suprimido]
não basta, por si só, para caracterizar a desproporção exigida para a excepcional intervenção desta Corte Superior, sobretudo à falta de demonstração concreta de que as situações sejam estritamente equiparáveis.
Não se verifica, portanto, a excessiva desproporção a que se refere o art. 944, parágrafo único, do Código Civil, devendo ser mantida a indenização fixada pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.