DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3197568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 494-497, que inadmitiu o recurso especial interposto por LEONARDO CARVALHO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação penal e processual penal: arts.
- 33, § 2º, "a", §§ 2º e 3º, e 59, todos do Código Penal; e art.
- 386, inciso III, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 507-540) contra a decisão de fls. 494-497, que inadmitiu o recurso especial interposto por LEONARDO CARVALHO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (e-STJ, fls. 305-320).
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação penal e processual penal: arts. 33, § 2º, "a", §§ 2º e 3º, e 59, todos do Código Penal; e art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 449-475; 514-517; 528-539).
Pleiteia, em primeiro lugar, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com aplicação do princípio da insignificância, por mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, destacando-se a subtração de uma loção hidratante de aproximadamente R$ 20,00, com restituição do bem. Requer, em consequência, a absolvição com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, postula a reforma do regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto, em observância aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, por proporcionalidade e reduzida significação material do fato, mesmo na hipótese de afastamento da insignificância em razão da reincidência (e-STJ, fls. 468-475; 528-539).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 485-488), defendendo a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e a manutenção do regime inicial fixado.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 494-497), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 507-540).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial, com aplicação do princípio da insignificância e absolvição com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 577-580).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A pretensão recursal não comporta acolhimento.
No tocante ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, assim se manifestou a Corte de origem:
"Relevante mencionar que desde a apresentação da denúncia pelo representante ministerial, foi informado ao juízo que o réu não fazia jus ao ANPP e nem seria o caso de aplicação do princípio da
[trecho intermediário suprimido]
denota maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.022.596/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022."
(AgRg no AREsp n. 2.792.662/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Assim, não resta configurada a excepcionalidade apontada nos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de acusado contumaz na prática de delitos, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofe nsividade da conduta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.