DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3197569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LAERCIO FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls.
- 438-451, e-STJ): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexistência de um débito de R$ 162.611,98 e condenou o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LAERCIO FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 438-451, e-STJ):
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. ABALO EXTRAPATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexistência de um débito de R$ 162.611,98 e condenou o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O autor, cliente de banco adquirido pelo apelante, alegou que, após quitar e encerrar sua conta, passou a receber cobranças indevidas pelo mesmo débito, mesmo após informar repetidamente sobre a inexistência da dívida, o que gerou estresse e desconforto. O banco apelante contestou, alegando, entre outros pontos, ausência de prova das cobranças indevidas e inexistência de dano moral indenizável; requereu a improcedência dos pedidos ou a minoração da condenação. O recurso foi provido para julgar improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão centrais para o resultado final: (i) saber se a mera cobrança indevida, na ausência de inscrição em cadastros restritivos de crédito, configura dano moral in re ipsa (ii) saber se o autor comprovou a ocorrência de cobranças excessivas, vexatórias ou de outra natureza que pudessem caracterizar dano moral indenizável, para além do mero aborrecimento; e (iii) saber a quem incumbia o ônus de comprovar a ocorrência das alegadas cobranças abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes, via de regra, não gera dano moral. 2. Para que a cobrança indevida enseje reparação por danos morais, é necessário que cause abalo ou transtorno que extrapole o mero aborrecimento cotidiano. 3. No caso específico, apesar da alegação do autor sobre cobranças reiteradas e excessivas, a prova apresentada nos autos foi insuficiente para demonstrar a ocorrência de cobranças de maneira vexatória ou que violassem direitos da personalidade a ponto de justificar o dano moral. A apresentação de prints de conversa de WhatsApp meramente informando sobre uma cobrança não configura, isoladamente, cobrança abusiva caracterizadora de
[trecho intermediário suprimido]
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15. 2. A alteração da conclusão do acórdão, ao considerar a ora agravante carecedora de ação, por falta de interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.577.697/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020, grifei.)
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.