DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRAN ROYALLE IPATINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 3197589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRAN ROYALLE IPATINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ADRIANA CLÁUDIA DINIZ MOREIRA, AMAURY GONÇALVES, PATRÍCIA JORGE PÁDUA SALGADO e WANDER LUIS SILVA referente a ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga/MG.
- O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pela executada às avaliações dos imóveis penhorados, sob o fundamento de intempestividade, mantendo hígida a constrição judicial (fls.
- Inconformada, a ora agravante interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento, em acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GRAN ROYALLE IPATINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.282176-9/004.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ADRIANA CLÁUDIA DINIZ MOREIRA, AMAURY GONÇALVES, PATRÍCIA JORGE PÁDUA SALGADO e WANDER LUIS SILVA referente a ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga/MG.
O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pela executada às avaliações dos imóveis penhorados, sob o fundamento de intempestividade, mantendo hígida a constrição judicial (fls. 1.989-1.990).
Inconformada, a ora agravante interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento, em acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA REGISTRAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU VÍCIO TÉCNICO NA AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão rejeitando a impugnação apresentada às avaliações dos bens penhorados, mantendo os atos constritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve preclusão consumativa quanto à impugnação das avaliações dos bens penhorados; (ii) estabelecer se é legítima a penhora de imóveis cuja propriedade seria atribuída a terceiro; (iii) determinar se é cabível nova avaliação judicial diante de alegações de erro nos laudos realizados por oficiais de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a preclusão consumativa quando a parte, regularmente intimada para se manifestar sobre a avaliação dos bens penhorados, limita-se a alegar excesso de penhora, sem questionar os valores atribuídos, e apenas posteriormente suscita impugnação específica aos laudos de avaliação. 4. A penhora sobre imóveis permanece válida quando não há prova documental registrada em cartório que comprove a transferência da propriedade a terceiro, conforme determina o art. 1.245, § 1º, do Código Civil. 5. A mera alegação de que os imóveis pertencem a terceiro, desacompanhada de título devidamente registrado, não afasta a titularidade formal da executada perante o registro imobiliário. 6. A impugnação às avaliações não se sustenta
[trecho intermediário suprimido]
momento processual oportuno, opera-se a preclusão. Incidência da Súmula 83/STJ.
8. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.952.660/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025, grifo meu.)
Assim, diante dos óbices sumulares apontados, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.