DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS PEREIRA DE AMORIM E OUTROS c… — AREsp AREsp 3197599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS PEREIRA DE AMORIM E OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de demonstração de vulneração aos arts.
- 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, e pela falta de cotejo analítico quanto à alínea c do art.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a indenização por danos materiais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.10588., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS PEREIRA DE AMORIM E OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de demonstração de vulneração aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e aos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela falta de cotejo analítico quanto à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 718):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra a Companhia de Desenvolvimento e Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU. Sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 18.507,91 para cada autor e danos morais de R$ 2.500,00 para cada autor. CDHU recorre alegando prescrição, ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) prescrição do direito de ação; (ii) ilegitimidade passiva da CDHU; (iii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iv) existência de danos morais indenizáveis. III. Razões de Decidir 3. Afasta-se a alegação de prescrição, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para vícios construtivos. 4. Rejeita-se a ilegitimidade passiva, pois a CDHU é responsável pelos vícios construtivos do imóvel vendido. 5. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a CDHU como fornecedora de produtos e serviços. 6. Não há configuração de dano moral indenizável, pois não houve violação aos direitos da personalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a indenização por danos materiais. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para vícios construtivos é de dez anos. 2. A CDHU é parte legítima para responder por vícios construtivos. 3. A venda de imóveis pela CDHU caracteriza relação de consumo. 4. Não há dano moral indenizável sem violação aos direitos da personalidade.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de
[trecho intermediário suprimido]
para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídi o jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor fixado na origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.