DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONA… — AREsp AREsp 3197599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por: ausência de demonstração de violação quanto ao 3º do Código de Defesa do Consumidor e aos 114 e 337, XI, do Código de Processo Civil, por mera alusão a dispositivos legais; por incidência da Súmula n.
- 284 do STF quanto aos 884 e 944 do Código Civil; e por incidência da Súmula n.
- 105, III, da Constituição, em razão de paradigma do mesmo Tribunal (fls.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a indenização por danos materiais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.10588., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por: ausência de demonstração de violação quanto ao 3º do Código de Defesa do Consumidor e aos 114 e 337, XI, do Código de Processo Civil, por mera alusão a dispositivos legais; por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos 884 e 944 do Código Civil; e por incidência da Súmula n. 13 do STJ quanto à alínea c do art. 105, III, da Constituição, em razão de paradigma do mesmo Tribunal (fls. 773-775).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 803-807.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção.
O julgado foi assim ementado (fl. 718):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra a Companhia de Desenvolvimento e Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU. Sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 18.507,91 para cada autor e danos morais de R$ 2.500,00 para cada autor. CDHU recorre alegando prescrição, ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) prescrição do direito de ação; (ii) ilegitimidade passiva da CDHU; (iii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iv)existência de danos morais indenizáveis. III. Razões de Decidir 3. Afasta-se a alegação de prescrição, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para vícios construtivos. 4. Rejeita-se a ilegitimidade passiva, pois a CDHU é responsável pelos vícios construtivos do imóvel vendido. 5. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a CDHU como fornecedora de produtos e serviços. 6. Não há configuração de dano moral indenizável, pois não houve violação aos direitos da personalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a indenização por danos materiais. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para vícios construtivos é de dez anos. 2. A CDHU é parte legítima para responder por vícios construtivos. 3. A venda de
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.794.968/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
IV - Divergência jurisprudencial
A parte alega dissídio com acórdãos do TJSP sobre a ilegitimidade passiva da CDHU e ausência de responsabilidade por vícios construtivos.
A Corte de origem aplicou o CDC, reconheceu a legitimidade da CDHU e vedou a denunciação da lide, mantendo os danos materiais por vícios comprovados em perícia.
A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor fixado na origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.