DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ezequiel Cardoso da Silva contra ato coator imp… — MS MS 31976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ezequiel Cardoso da Silva contra ato coator imputado ao Ministro de Estado da Saúde.
- O impetrante afirma ser septuagenário e portador de Neoplasia Maligna Hematológica - Linfoma Não Hodgkin de Zona Marginal Nodal (CID C85.7), em estágio avançado, para cujo tratamento é recomendada a utilização do fármaco Zanubrutinibe 80 mg (medicamento que custa R$25.000,00 - vinte e cinco mil reais).
- Narra que diligenciou administrativamente o pedido de fornecimento do medicamento na Secretaria Estadual de Saúde de Goiás, tendo sido o pleito indeferido com base nos fundamentos apontados no Parecer SES/GERAF nº 3381/2025, no qual se explicitara que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento em tela recai sobre a União.
- Requer, então, a concessão de liminar por entender demonstrados os requisitos: a) fumus boni iuris, que decorre dos arts.
Resultado indicado
Mandado de Segurança denegado, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12484.12496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ezequiel Cardoso da Silva contra ato coator imputado ao Ministro de Estado da Saúde.
O impetrante afirma ser septuagenário e portador de Neoplasia Maligna Hematológica - Linfoma Não Hodgkin de Zona Marginal Nodal (CID C85.7), em estágio avançado, para cujo tratamento é recomendada a utilização do fármaco Zanubrutinibe 80 mg (medicamento que custa R$25.000,00 - vinte e cinco mil reais).
Narra que diligenciou administrativamente o pedido de fornecimento do medicamento na Secretaria Estadual de Saúde de Goiás, tendo sido o pleito indeferido com base nos fundamentos apontados no Parecer SES/GERAF nº 3381/2025, no qual se explicitara que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento em tela recai sobre a União.
Requer, então, a concessão de liminar por entender demonstrados os requisitos: a) fumus boni iuris, que decorre dos arts. 6º e 196 da CF/1988, os quais asseguram o direito à saúde e à vida, assim como do entendimento de que a responsabilidade dos entes públicos é solidária; e
b) periculum in mora, caracterizado pela urgência no tratamento, "haja vista o risco iminente de agravamento da doença" (fl. 13).
É o relatório.
Decido.
O art. 105, I, "b", da Constituição Federal fixa a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar Mandado de Segurança em relação às demandas em que houver ato omissivo ou comissivo praticado por Ministro de Estado, por Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal, que seja lesivo a direito líquido e certo da parte impetrante.
Assim, o writ deve ser impetrado contra a autoridade que praticou o ato: "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial." (Súmula 510/STF).
Na hipótese concreta, não obstante tenha indicado para o polo passivo o Ministro de Estado da Saúde, não se verifica nenhum ato em concreto que lhe possa ser atribuído para justificar a competência desta Corte, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva (do Ministro da Saúde).
Observo inexistir nos autos documentos que evidenciem efetiva recusa ou omissão diretamente atribuível ao Ministro de Estado da Saúde.
Conclui-se, portanto, pela incompetência do STJ para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, o que torna imperioso o seu indeferimento liminar. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - INEXISTÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU DE OMISSÃO IMPUTÁVEIS AO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE -
[trecho intermediário suprimido]
ou omisso imputável ao Ministro de Estado da Saúde para o fornecimento de remédios para tratamento de artrite reumatóide e lúpus eritematoso sistêmico.
2. Ausente a comprovação de omissão ou de ato comissivo de responsabilidade do Ministro de Estado, resulta na sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide.
3. Precedentes: AgRg no MS 14082/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 11.3.2009, DJe 6.4.2009; MS 10.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27.8.2008, DJe 19.12.2008.
Mandado de Segurança denegado, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
(MS 14.870/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010).
Ante o exposto, denego a Segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ.
Publique-se.
Intimem-s e.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.