DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3197601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde forneça tratamento medicamentoso prescrito à autora.
- Insurgência da operadora sob alegação de que o medicamento prescrito é de uso off-label e não possui cobertura obrigatória pela ANS.
Resultado indicado
Recurso desprovido." É o relatório.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 735 do STF.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 79):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde forneça tratamento medicamentoso prescrito à autora. Insurgência da operadora sob alegação de que o medicamento prescrito é de uso off-label e não possui cobertura obrigatória pela ANS. Manutenção da decisão agravada. Diagnóstico de carcinoma de mama com progressão em fígado, pulmão e SNC. Probabilidade do direito demonstrada. Prescrição de tratamento com Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecana) devidamente justificado pelo médico assistente. Inteligência da Súmula nº 102, TJSP. Flexibilização do rol taxativo da ANS admitida em hipóteses excepcionais, conforme entendimento do STJ e Lei nº 14.454/22. Medicamento devidamente registrado na Anvisa. Negativa de cobertura abusiva. Perigo de dano evidenciado diante do risco de agravamento do delicado quadro clínico da autora. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido."
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: artigo. 10, I e 22 da Lei nº 9.656/98; artigos 186, 927 e 422 do Código Civil.
Na origem, trata-se de decisão liminar que concedeu tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde fornecesse à recorrida o medicamento Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecana), prescrito para tratamento de carcinoma de mama metastático. Interposto agravo de instrumento contra a decisão liminar, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a determinação de fornecimento do tratamento, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano diante do quadro clínico da paciente. A parte recorrente, inconformada, insurge-se em recurso especial sustentando a taxatividade do rol da ANS e a legalidade da negativa de cobertura.
Em relação à alegada violação aos arts. 186, 927 e 422 do Código Civil e ao art. 22 da Lei nº 9.656/98, a análise do teor do acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
de matéria fático probatória, inviável em sede de recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.751.776/SP, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, relator Ministro Raul Araújo, DJEN de 19/5/2025. )
Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.
Ante o exposto, conheço d o agravo para não conhecer do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.