DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE CAMARGO DA SILVA contra decisão… — AREsp AREsp 3197612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE CAMARGO DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DESRESPEITO - CULPA MANIFESTA - 1.
- Em acidente de trânsito ocorrido em interseção de estrada e via secundária, goza de preferência de passagem o veículo que já trafega regularmente pela estrada, em detrimento do veículo que se aproxima da interseção pela via secundária 2.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE CAMARGO DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DESRESPEITO - CULPA MANIFESTA - 1. Em acidente de trânsito ocorrido em interseção de estrada e via secundária, goza de preferência de passagem o veículo que já trafega regularmente pela estrada, em detrimento do veículo que se aproxima da interseção pela via secundária 2. É dever do motorista sem preferência de passagem aguardar condições seguras para avançar no cruzamento, sem invadir, ainda que parcialmente, a pista preferencial, em busca de melhor visibilidade do trânsito 3. Eventual dificuldade de visualização do movimento de trânsito pela via preferencial não autoriza o motorista que se aproxima por via secundária ocupar parcialmente a pista, obstaculizando o livre trânsito preferencial 4. Ausência de culpa do motorista que detinha preferência de passagem 5. Manancial probatório e ausência de controvérsia fática sobre a dinâmica do acidente que autorizava o julgamento no estado 6. Danos morais e danos estéticos comprovados. Valores indenizatórios fixados em R$20.000,00 que se mostram razoáveis e proporcionais às circunstâncias e à realidade socioeconômica das partes Sentença ratificada - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO" (e-STJ, fls. 224)
Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar, de modo específico, omissões sobre cerceamento de defesa e interpretação de parecer técnico;
(ii) arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide em contexto de controvérsia fática relevante, com indeferimento de prova oral e pericial necessária para elucidar a dinâmica do acidente;
(iii) art. 944 do Código Civil, pois o quantum indenizatório por danos morais e estéticos fixado seria exorbitante e desproporcional às circunstâncias do caso, reclamando redução equitativa.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 253-258).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório.
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência do STJ, que veda a revisão do quantum indenizatório em recurso especial, salvo em casos de valores exorbitantes ou irrisórios, o que não se verifica no caso concreto (Súmula 7/STJ).
7. A ocorrência de dano estético foi reconhecida com base em laudos médicos e fotografias, não sendo possível nova valoração nesta instância.
8. A alegação de inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao transporte turístico por fretamento foi afastada, pois a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o regime de responsabilidade objetiva se aplica independentemente da natureza pública ou privada do transporte.
IV. DISPOSITIVO
Recursos especiais não conhecidos."
(REsp n. 2.230.108/PE, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.