DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOISÉS BARBOSA DA ROCHA contra decisão d… — AREsp AREsp 3197632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOISÉS BARBOSA DA ROCHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- 0809101-68.2025.8.22.0000, assim ementado (fls.
- COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO.
- FUNDAMENTAÇÃO NA PESSOA DO FALTOSO, NO COMETIMENTO DE NOVO CRIME E NO TEMPO DE PENA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 791297/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10621.10633., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOISÉS BARBOSA DA ROCHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0809101-68.2025.8.22.0000, assim ementado (fls. 151-152):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO NA PESSOA DO FALTOSO, NO COMETIMENTO DE NOVO CRIME E NO TEMPO DE PENA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de execução penal interposto contra decisão que reconheceu falta grave em razão do cometimento de novo crime e fixou a perda de 1/3 dos dias remidos, fundamentando-se na reincidência criminosa do apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a fixação da fração máxima de 1/3 para perda dos dias remidos, em razão de falta grave consistente em novo crime, foi devidamente fundamentada e deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei de Execução Penal, em seu art. 57, exige que a escolha da fração de perda dos dias remidos considere a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências da falta, bem como o histórico do apenado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação da fração máxima de 1/3 dos dias remidos quando a falta grave consiste na prática de novo crime durante a execução penal, dada a gravidade da conduta. 3. A irresponsabilidade com a execução da pena, o seu longo tempo a cumprir, as múltiplas fugas e a falta anterior justificam a aplicação da fração máxima de 1/3, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa alega violação aos arts. 57 e 127 da Lei n. 7.210/1984.
Sustenta que a fração máxima de perda dos dias remidos (1/3) demanda fundamentação concreta e individualizada, nos termos do art. 57, caput, da Lei de Execução Penal e que, no caso dos autos, a decisão da execução se limitou a invocar a reincidência criminosa para impô-la.
Aponta, ainda, circunstâncias do caso que reputa favoráveis à fixação de patamar inferior: ausência de violência ou grave ameaça no novo crime, longo período anterior de bom comportamento e remoticidade da última falta grave registrada, de 25/01/2015.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a ofensa aos arts. 57 e 127 da Lei de Execução Penal e reduzir a perda dos
[trecho intermediário suprimido]
tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da LEP.
2. Na hipótese, a fração de 1/3 (um terço) aplicada para a perda dos dias remidos está devidamente fundamentada na natureza da falta cometida e na reprovabilidade da conduta (prática de novo crime durante o usufruto de prisão domiciliar).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 791297/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 19/04/2023 - grifamos)
No mais, para além da tese de reformatio in pejus - pela adição de novos fundamentos pelo Tribunal de origem em recurso exclusivo da defesa - constituir indevida inovação recursal levada a cabo apenas nas razões do agravo contra a decisão de inadmissão, é fato que aquilatar se a outra falta grave seria ou não remota, é juízo que perpassaria pelo incabível revolvimento probatório.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.