DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VANIA MARIA DE SOUZA MORAES E OUTROS, con… — AREsp AREsp 3197639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VANIA MARIA DE SOUZA MORAES E OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos proposta por MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BARBOSA contra VANIA MARIA DE SOUZA MORAES, MARIA ÁGUEDA DE MORAES e MARCOS ANTÔNIO DE MORAES JÚNIOR, em razão de inadimplência contratual em locação residencial e pleito de resolução do contrato com desocupação e cobrança de alugueres vencidos e vincendos.
- Acórdão: rejeitou as preliminares arguidas e não conheceu das razões de mérito do apelo dos réus, nos termos da seguinte ementa: EMENTA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VANIA MARIA DE SOUZA MORAES E OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos proposta por MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BARBOSA contra VANIA MARIA DE SOUZA MORAES, MARIA ÁGUEDA DE MORAES e MARCOS ANTÔNIO DE MORAES JÚNIOR, em razão de inadimplência contratual em locação residencial e pleito de resolução do contrato com desocupação e cobrança de alugueres vencidos e vincendos.
Acórdão: rejeitou as preliminares arguidas e não conheceu das razões de mérito do apelo dos réus, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INADIMPLÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. QUANTO AO MÉRITO, OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS E NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES DE MÉRITO DO APELO DOS RÉUS.
CASO EM EXAME
SENTENÇA (INDEXADOR 266) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: (I) DECLARAR EXTINTA A LOCAÇÃO E DECRETAR O DESPEJO DOS RÉUS; (II) CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS E VINCENDOS, ATÉ ENTREGA DAS CHAVES, ALÉM DE ENCARGOS DE MORA DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
RECURSO DOS RÉUS REQUERENDO A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA POR: (A) INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 110 E 313, I E §2º, II, DO CPC; (B) OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO À NÃO REALIZAÇÃO DE
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA; (C) AUSÊNCIA DE DECISUM SANEADOR; (D) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS LEVANTADOS PELOS RÉUS. NO MÉRITO, PLEITEARAM A "PROCEDÊNCIA" DOS PEDIDOS.
RAZÕES DE DECIDIR
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos decorrentes do inadimplemento. Primeiramente, passa-se à análise das questões preliminares levantadas pelos Reclamados. Resta prejudicada a análise do efeito suspensivo em razão do julgamento do mérito da presente Apelação. Não prospera a pretensão recursal de anulação da r. sentença por inobservância dos artigos 110 e 313, I e §2º, II, do CPC. Os sucessores do Primeiro Reclamado habilitaram-se no feito e apresentaram defesa (indexador 173). Com relação ao alegado cerceamento de defesa, destaca-se vigorar em nosso ordenamento jurídico o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o juízo da causa pode valorar as provas apresentadas, conquanto motive sua decisão, por força da norma expressa no art. 93, inciso IX, da Constituição da
[trecho intermediário suprimido]
analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levam a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 369) para 17%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.