DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3197714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
6º, V, e 51, VI e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da revisão contratual e do afastamento da inépcia da petição inicial, em razão de terem sido especificados os pontos controvertidos e de não ter sido concedido prazo para emenda, além da abusividade de cláusulas relativas a INCC pós-entrega, Tabela Price com anatocismo e capitalização mensal de juros , trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido viola frontalmente o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil e aos arts. 6º, V, e 51, VI e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da revisão contratual e do afastamento da inépcia da petição inicial, em razão de terem sido especificados os pontos controvertidos e de não ter sido concedido prazo para emenda, além da abusividade de cláusulas relativas a INCC pós-entrega, Tabela Price com anatocismo e capitalização mensal de juros , trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido viola frontalmente o art. 330, §2º, do CPC, ao considerar a petição inicial inepta por supostamente apresentar pedido genérico de revisão contratual. No entanto, os recorrentes especificaram expressamente os pontos controvertidos, com base em cláusulas contratuais identificadas e impugnadas, tais como: Aplicação do INCC mesmo após a entrega do imóvel; Incidência da Tabela Price com juros de 12% ao ano, revelando anatocismo; Capitalização mensal de juros. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento consolidado de que é possível a revisão contratual até mesmo de ofício, de modo que, não se fundamenta o entendimento proferido pela instância a quo acerca do suposto pedido genérico para justificar a revisão contratual. Neste sentido: (fl. 552).
Além disso, é imperioso salientar que embora tenha sido considerada inepta, inexistiu a concessão de prazo pela instância a quo para regularização do suposto vício processual, em contrariedade ao entendimento desta r. Corte, vejamos: (fl. 552).
No caso concreto, os Recorrentes não foram devidamente informados sobre a fórmula de cálculo dos encargos contratuais. A adoção da tabela price, sem explicitação de que se trata de capitalização de juros, viola o dever de transparência e informação. A ausência de clareza na forma de amortização e nos efeitos financeiros da cláusula compromete o exercício da livre escolha do consumidor e torna o contrato vulnerável à revisão judicial. Inclusive, o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria é de que não incide aos
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.