DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO … — AREsp AREsp 3197716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/12/2025.
- Ação: de cobrança, ajuizada por JOSE VALDIR MAURANO e JOAO LUIS GONZAGA LEAL, em face da agravante, na qual requer o pagamento de valores.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de efetivação de descontos sobre a pensão por morte da viúva, para restituição de valores devidos em razão da revogação de medida anterior.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 26/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/5/2026.
Ação: de cobrança, ajuizada por JOSE VALDIR MAURANO e JOAO LUIS GONZAGA LEAL, em face da agravante, na qual requer o pagamento de valores.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de efetivação de descontos sobre a pensão por morte da viúva, para restituição de valores devidos em razão da revogação de medida anterior.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE DESCONTO DOS VALORES DEVIDOS DA PENSÃO DA VIÚVA. DESCABIMENTO.
1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de que os descontos dos valores a serem devolvidos sejam efetivados na pensão deixada pelo participante, tendo em vista o seu falecimento.
2) Consabido que os sucessores da pessoa falecida respondem por suas dividas nos limites do que lhes couber de herança, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil.
3) In casu, o processo de inventário do executado foi arquivado em razão de inexistência de bens (evento 15, PET1).
4) O benefício recebido pela viúva não se confunde com o benefício percebido pelo participante em vida, sendo um direito autônomo e personalíssimo da beneficiária.
5) Desse modo, impõe-se o desprovimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 26)
Embargos de Declaração: opostos pela agravanteI, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 502, 503, 505, 506, 507, 520, I e II, e 1.022, II, do CPC, art. 202 da Constituição Federal, e arts. 1º, 7º, 9º, 18, § 1º, § 2º, § 3º, e 19 da Lei Complementar 109/2001. Afirma que houve afronta à coisa julgada e à preclusão, pois já determinada a devolução de valores mediante desconto mensal no benefício. Aduz que a restituição deve ocorrer nos próprios autos, com retorno das partes ao estado anterior quando reformada a decisão executada. Além da negativa de prestação jurisdicional, argumenta que o benefício de pensão decorre da relação previdenciária do participante falecido, permitindo o desconto para quitação da dívida. Assevera que o equilíbrio financeiro e atuarial do plano exige correlação entre custeio e benefício, vedando pagamentos sem a
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de cobrança
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.