DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade — AREsp AREsp 3197719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade.
- O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 216.098- 8/2014, A QUAL DECLAROU A IRREGULARIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2013, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO DÉBITO AO ERÁRIO E APLICAÇÃO DE MULTA DE 3.000 (TRÊS MIL) UFIR-RJ.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023., 09985.10186.10201.10205.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 216.098- 8/2014, A QUAL DECLAROU A IRREGULARIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2013, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO DÉBITO AO ERÁRIO E APLICAÇÃO DE MULTA DE 3.000 (TRÊS MIL) UFIR-RJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A VIOLAÇÃO DO ARTIGO 329, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SE AFASTA POR TRATAR-SE A PRESCRIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 328 (RESP. Nº 1115078/RS), FIXOU A SEGUINTE TESE: É DE TRÊS ANOS O PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA SE APURAR A INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE). APELADO QUE FOI NOTIFICADO ACERCA DO PROCESSO NO ANO DE 2015, TENDO SIDO PROFERIDA A DECISÃO DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES NO ANO DE 2023, QUANDO JÁ PRESCRITA A PRETENSÃO PUNITIVA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
De início, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por violação ao artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser analisada em qualquer fase do processo. Ademais, a magistrada a quo, deixou claro que a petição constante do Id 125658244 - P Je não se tratava de emenda à inicial, mas tão somente esclarecimentos acerca desta pelo autor (Id 128722968 - P Je). (..) Sem razão o apelante. O prazo prescricional dos processos administrativos encontra-se fixado no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, o qual, em razão do princípio da simetria, previsto no artigo 75 da Constituição da república Federativa Brasileira, foi replicado no artigo 74, da Lei Estadual nº 5.427/2009, que estabelece normas sobre atos e processos
[trecho intermediário suprimido]
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.