DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HAMILTON LOPES RIBEIRO - ESPÓLIO à decisão de fls — AREsp AREsp 3197747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HAMILTON LOPES RIBEIRO - ESPÓLIO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: No caso em comento, a decisão embargada incorreu em omissão relevante e erro de premissa fática, ao afirmar que não houve o exaurimento das instâncias ordinárias, sem analisar corretamente a sequência processual dos autos.
- Conforme se extrai do andamento processual, a decisão monocrática proferida no Tribunal de origem foi objeto de embargos de declaração, os quais foram julgados por órgão colegiado, dando origem a acórdão, o que foi objeto de argumentação em sede de Agravo de Instrumento em Recurso Especial.
- Ademais, verifica-se que a decisão embargada adotou fundamentação genérica, sem a devida correlação com os elementos concretos dos autos, deixando de analisar ponto essencial suscitado pelo recorrente, qual seja, o efetivo cumprimento do requisito de admissibilidade recursal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593., 00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HAMILTON LOPES RIBEIRO - ESPÓLIO à decisão de fls. 847/848, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
No caso em comento, a decisão embargada incorreu em omissão relevante e erro de premissa fática, ao afirmar que não houve o exaurimento das instâncias ordinárias, sem analisar corretamente a sequência processual dos autos.
Conforme se extrai do andamento processual, a decisão monocrática proferida no Tribunal de origem foi objeto de embargos de declaração, os quais foram julgados por órgão colegiado, dando origem a acórdão, o que foi objeto de argumentação em sede de Agravo de Instrumento em Recurso Especial.
Ainda assim, a decisão embargada limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática, sem examinar a fundamentação e argumentação do AR Esp, deixando de proferir análise quanto a existência de acórdão posterior, hábil a ensejar o efetivo esgotamento das vias recursais ordinárias para viabilizar o Recurso Especial, bem como a adequação da aplicação da Súmula 281 do STF ao caso concreto.
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Ademais, verifica-se que a decisão embargada adotou fundamentação genérica, sem a devida correlação com os elementos concretos dos autos, deixando de analisar ponto essencial suscitado pelo recorrente, qual seja, o efetivo cumprimento do requisito de admissibilidade recursal.
Ressalte-se que o reconhecimento do exaurimento das instâncias ordinárias é matéria imprescindível ao juízo de admissibilidade do recurso especial, devendo ser analisada de forma individualizada, o que não ocorreu no presente caso (fl. 853).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consta da decisão embargada que, consoante o enunciado da Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial.
Esse entendimento prevalece mesmo que à decisão monocrática tenham sido opostos Embargos de Declaração e que estes tenham sido julgados pelo colegiado.
Confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.