DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA — AREsp AREsp 3197748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Agravo Interno em Agravo de Instrumento.
- Pretensão de reforma das Decisões Monocráticas, a primeira que não conheceu o Agravo de Instrumento interposto pelas recorrentes, ante a sua intempestividade, e a segunda que desproveu os embargos declaratórios com a aplicação de multa.
- Irresignação das agravantes que não prospera.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Pretensão de reforma das Decisões Monocráticas, a primeira que não conheceu o Agravo de Instrumento interposto pelas recorrentes, ante a sua intempestividade, e a segunda que desproveu os embargos declaratórios com a aplicação de multa.
Irresignação das agravantes que não prospera. Intempestividade patente. Pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe o prazo recursal. Tese de supressão de instância, caso interposto o Agravo de Instrumento dentro do prazo, que deve ser rechaçada de plano.
Multa corretamente aplicada no julgamento dos embargos declaratórios. Recurso manifestamente protelatório.
Recorrentes que não trouxeram aos autos qualquer outro elemento de convicção capaz de reformar a Decisão impugnada. Desprovimento do Agravo Interno." (e-STJ, fls. 127)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.003 do CPC, pois o prazo para interposição do agravo de instrumento iniciou-se apenas com a publicação da decisão que apreciou o pedido de reconsideração ;
(ii) art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a multa por embargos de declaração protelatórios teria sido indevidamente aplicada, uma vez que os embargos buscariam sanar nulidade de intimação e não teriam caráter protelatório.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 166/172).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 181-187), dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
No que diz respeito à violação ao art. 1.003 do CPC, pois o prazo para interposição do agravo de instrumento iniciou-se apenas com a publicação da decisão que apreciou o pedido de reconsideração, a Corte de origem consignou:
"Como fundamentado na Decisão Monocrática que não conheceu o Agravo de Instrumento, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para eventual recurso ao Tribunal.
Não há que se falar em questão não apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau ou que não estavam habilitados no Processo quando foi deferida a tutela de urgência pelo Juízo a quo. O prazo é o mesmo.
Não poucas vezes observa-se, em diversos feitos, situação em que a parte pleiteia a
[trecho intermediário suprimido]
especial.
(AgInt no REsp n. 1.263.237/RR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018, sem grifos no original.)
Destarte, impõe-se a reforma do aresto recorrido para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Por último, é pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, imposta ao recorrente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.