DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDILANE AUXILIADORA LIMA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3197750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDILANE AUXILIADORA LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00, EM RAZÃO DE ALEGADO ABALO PSICOLÓGICO DECORRENTE DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO/MG.
- A RÉ SUSTENTA QUE OS DANOS NÃO FORAM COMPROVADOS, COMO CONSTOU NO LAUDO PERICIAL.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE RECURSO DA RÉ PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 12467.12468.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDILANE AUXILIADORA LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. ABALO À SAÚDE MENTAL. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE RELATÓRIO PARTICULAR. LAUDOS FALSOS. COMPROMETIMENTO DAS DEMAIS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00, EM RAZÃO DE ALEGADO ABALO PSICOLÓGICO DECORRENTE DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO/MG. A RÉ SUSTENTA QUE OS DANOS NÃO FORAM COMPROVADOS, COMO CONSTOU NO LAUDO PERICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO E A FIXAÇÃO DA DATA DA SENTENÇA COMO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O AUTOR PLEITEIA A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE LAUDOS PARTICULARES SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O DANO MORAL ALEGADO, ESPECIALMENTE DIANTE DA PROVA PERICIAL, QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA RELACIONADA AO EVENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR. O RECURSO APRESENTA IMPUGNAÇÃO MÍNIMA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, AINDA QUE DE FORMA RESUMIDA OU REITERANDO ARGUMENTOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O LAUDO PERICIAL OFICIAL, ELABORADO POR PERITO IMPARCIAL E PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, PREVALECE SOBRE O LAUDO PARTICULAR, SE AUSENTES PROVAS ROBUSTAS DA MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO OU PSICOLÓGICO, AQUISIÇÃO DE MEDICAÇÕES PRESCRITAS OU OUTROS ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A OCORRÊNCIA DO ABALO ALEGADO. A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS COMPROMETE A CREDIBILIDADE DE TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS PELA PARTE, ENFRAQUECENDO AINDA MAIS A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em razão da juntada de novos documentos após a sentença que teriam sido essenciais à fundamentação do decisum,
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.