ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3197761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em demanda de honorários advocatícios.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em demanda de honorários advocatícios.
2. O objetivo recursal é decidir se a tese sobre o termo inicial da prescrição em casos de cessação do mandato por inabilitação do advogado é passível de conhecimento por esta Corte.
3. A ausência de impugnação específica ao fundamento de coisa julgada atrai a aplicação da Súmula 283/STF.
4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTINA SANTOS SILVA BARBOSA (CRISTINA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÕES. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. IRDR 03/2018. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A prescrição suscitada foi objeto de análise e decisão por esta 16ª Câmara Cível em acórdão anterior, proferido em 19 de setembro de 2023, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso do autor para afastar a prescrição reconhecida na sentença de primeiro grau e desconstituir a referida decisão. Dessa forma, em respeito à autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, não cabe a rediscussão da prescrição nesta fase processual.
2. Inviável revisar os honorários contratuais livremente convencionados entre as partes. Conforme entendimento deste Colegiado, o contrato advocatício só poderá ser revisado quando comprovada a existência de cláusulas abusivas, sendo estas as que excederem substancialmente à boa-fé contratual e a prática mercadológica para operações similares, hipótese não verificada.
3. A constituição de novos
[trecho intermediário suprimido]
Pará para apreciação das questões omissas e também sobre a prescrição da pretensão executória dos honorários advocatícios.
(AREsp n. 2.055.591/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Por fim, não se demonstrou cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o caso concreto, porquanto a controvérsia decidida pelo acórdão não versou sobre a prescrição, diante da constatação de coisa julgada da matéria.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de CRISTINA , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.