DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3197763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- ACIDENTE DECORRENTE DE CONDUTA COMISSIVA DO AGENTE PÚBLICO.
- NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.09996.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DECORRENTE DE CONDUTA COMISSIVA DO AGENTE PÚBLICO. RESULTADO MORTE. DANOS MATERIAIS, DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do quantum indenizatório dos danos morais, em razão de a soma dos valores fixados para a viúva e os filhos totalizar R$ 350.000,00, quantia reputada excessiva em face dos parâmetros usualmente praticados e da extensão do dano. Argumenta:
Por entender que a condenação por danos morais foi excessiva, em violação ao art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, e não se coaduna com a jurisprudência desse c. STJ, a União interpõe o presente recurso especial (fl. 485).
É importante rememorar que, no caso ora em análise, foi fixada, a título de danos morais, os seguintes valores finais: (i) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a primeira autora; (ii) R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos outros dois autores (fl. 492).
O que totaliza o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sem juros e correção, a serem pagos pela União pelo mesmo fato e sob a mesma rubrica (danos morais) a um mesmo grupo familiar (fl. 492).
A quantia arbitrada pelo TRF-1ª Região, ainda que seja inferior àquela fixada pelo Juízo de primeiro grau, é excessiva quando comparada com o que se costuma praticar neste c. STJ (fl. 492).
Portanto, no afã de adequar a indenização a extensão do dano moral concretamente analisado na presente ação judicial e de evitar enriquecimento ilegítimo das partes recorridas, é que se pretende a reforma do Acórdão recorrido, para que seja diminuído o importe da condenação, sugerindo-se como montante indenizatório a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por autor, totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de danos morais (fl. 494).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
No que se refere ao valor fixado a título de indenização por danos morais, cumpre registrar que inexiste parâmetro legal para a sua
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.