DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA à decisão que não … — AREsp AREsp 3197785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- IMPEDIMENTO DE ACESSO POR VESTIR CAMISETA DE CLUBE DE FUTEBOL.
- AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA E OSTENSIVA DA PROIBIÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MERCURY LIVE BRASIL SHOWS E EVENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SHOW MUSICAL. IMPEDIMENTO DE ACESSO POR VESTIR CAMISETA DE CLUBE DE FUTEBOL. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA E OSTENSIVA DA PROIBIÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PRODUTORA DO EVENTO E EMPRESA DE SEGURANÇA. ABORDAGEM OSTENSIVA, VEXATÓRIA E CLARAMENTE DESNECESSÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao afastamento da responsabilidade objetiva do fornecedor por excludente e pela inexistência de nexo de causalidade na responsabilidade civil consumerista, em razão de a ora recorrente ter apenas cedido direitos, não ter participado da produção nem da segurança, e o impedimento decorrer de regra geral de segurança em estádios, trazendo a seguinte argumentação:
Nos autos, restou demonstrado que: i) A Recorrente não participou da produção do evento local; ii) Não contratou a empresa de segurança; iii) O impedimento de o Autor/Recorrido adentrar e permanecer no local do evento trajando camisa de time decorreu de regra seguida pelos estádios como medida de regulamentar a ordem e segurança no ambiente, se tratando de um impedimento que é fato notório, nos termos do artigo 374, I, do Código de Processo Civil (fl. 380).
É patente, portanto, a ausência de elemento essencial para imputar à esta Recorrente a responsabilidade pelo dano alegado pelo Recorrido (fl. 381).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 374, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da desnecessidade de prova em relação ao fato notório ligado à proibição de ingresso com camiseta de clube em estádios, em razão de ser regra universal de segurança em ambientes de grande aglomeração, notória no contexto local, trazendo a seguinte argumentação:
Nesta toada, vale dizer que a restrição ao ingresso em estádio de futebol em dia de jogo trajando camisa de time é fato público e notório e, portanto, independe de maiores comprovações (art. 374, inciso I, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.