DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3197809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- DESTA FORMA: ASSUME A OBRIGAÇÃO DE GUARDA DO BEM. - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, PREVISTA NO ART.
- DA CF - FALHA DA RÉ CONFIGURADA - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR EMPRESA SEGURADORA DE AUTOMÓVEIS - FURTO DE AUTOMÓVEL EM ESTACIONAMENTO DE HOSPITAL MUNICIPAL - PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO RESSARCIMENTO PELO MONTANTE PAGO À SEGURADA VÍTIMA DO FURTO, CORRESPONDENTE AO VALOR DO AUTOMÓVEL SUBTRAÍDO - ESTACIONAMENTO RESERVADO AOS FUNCIONÁRIOS DO HOSPITAL, COM CANCELA PARA CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA E VIGILANTE PRESENTE 24H POR DIA - MUNICIPALIDADE QUE. DESTA FORMA: ASSUME A OBRIGAÇÃO DE GUARDA DO BEM. - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, PREVISTA NO ART. 37, § 6º. DA CF - FALHA DA RÉ CONFIGURADA - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do CC; aos arts. 2º, 3º e 14, § 3º, do CDC; e aos arts. 114, 115 e 130 do CPC, no que concerne ao descabimento da aplicação do CDC e da súmula 130/STJ ao caso, porquanto inexiste obrigação de guarda em face de estacionamento público gratuito, sem finalidade econômica e sem relação de consumo, o que impõe o afastamento da indenização arbitrada. Argumenta:
Trata-se de ação de ressarcimento em que a parte autora pugna pelo recebimento dos valores pagos ao segurado (fl. 346).
..
O v. Acórdão recorrido aplicou, por analogia, a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, com o fundamento de que "o acesso ao estacionamento é restrito e controlado, contanto com guaritas e vigilantes, ainda que terceirizados, havendo, assim, a obrigação de garantir a segurança do veículo, responsabilidade que se assume com o fornecimento do estacionamento". Todavia, esta aplicação analógica é equivocada e contraria a interpretação pacífica de lei federal por esta própria Corte. A Súmula 130/STJ e, de modo mais amplo, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Artigos 2º, 3º e 14), que regem a responsabilidade civil de estabelecimentos que oferecem estacionamento, têm como pressuposto uma relação de consumo, onde há uma contraprestação, ainda que indireta, pelo serviço de guarda. O próprio termo "cliente" na Súmula 130/STJ evoca a ideia de uma relação comercial. Em estacionamentos privados de shoppings, supermercados ou hospitais particulares, o custo do estacionamento ou da segurança é embutido no preço dos
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.