DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3197831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Irresignação da arrematante contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada.
- 908, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que os créditos sobre o imóvel, inclusive os de natureza "propter rem", sub-rogam-se no preço da arrematação, observando-se a ordem de preferência.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 do STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Despesas Condominiais. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Irresignação da arrematante contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada. Reclamo que prospera. O art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que os créditos sobre o imóvel, inclusive os de natureza "propter rem", sub-rogam-se no preço da arrematação, observando-se a ordem de preferência. Contudo, a jurisprudência do STJ admite a possibilidade de se imputar ao arrematante a responsabilidade pelos débitos condominiais, desde que expressamente prevista no edital de leilão, o que não se observou no caso concreto, vez que inexistente previsão no edital correspondente quanto à responsabilidade da arrematante pelos débitos condominiais anteriores à praça. Ademais, tendo o Juízo deprecado (Guarujá) solicitado esclarecimentos quanto a entrega do imóvel livre total de ônus ao Juízo deprecante (Ijuí/RS), onde foi penhorado o imóvel objeto das despesas condominiais executadas, este último informou que o referido bem seria arrematado livre de débitos condominiais e tributários. Decisão reformada. Recurso provido.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): 1.345 do CC, 502, 503, § 1º, 908, § 1º, 489 e 1.022, do CPC.
A controvérsia trazida aos autos consiste em definir se a arrematante é responsável pelos débitos condominiais anteriores à arrematação da unidade e se tal responsabilidade depende de previsão expressa no edital do leilão, bem como Apurar os efeitos do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a obrigação propter rem e a possibilidade de sucessão processual da arrematante no cumprimento de sentença de
[trecho intermediário suprimido]
de despesas condominiais.
3. Não havendo no edital da hasta pública todas as informações relevantes relativas aos débitos condominiais, a responsabilidade pelo seu pagamento não pode ser atribuída ao adquirente do imóvel.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.756/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018, DJe de 8/11/2018.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto.
Ante o exposto, conheço o agravo para não conhecer do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.