DECISÃO Nada a deferir com relação à petição de fls.456-458, e-STJ — AREsp AREsp 3197845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Nada a deferir com relação à petição de fls.456-458, e-STJ.
- 516, II, do CPC, "o cumprimento de sentença deve tramitar no juízo que decidiu a ação em primeiro grau" (REsp n.
- 2.120.547/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.).
- Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos à origem.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Nada a deferir com relação à petição de fls.456-458, e-STJ.
Nos termos do art. 516, II, do CPC, "o cumprimento de sentença deve tramitar no juízo que decidiu a ação em primeiro grau" (REsp n. 2.120.547/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.).
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos à origem.
Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.