DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3197872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: "Agravo de instrumento.
- Prova documental que não desnatura ou elide a declaração de hipossuficiência firmada, mormente em face da natureza da ação originária e das evidências indicativas da carência de recursos do postulante (rendimentos modestos, extratos bancários, isenção de IRPF).
- Teórico ambiente da dúvida, o qual verte em prol da presunção de probidade e boa-fé do agravante.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.08842.08843., 00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 282 do STF .
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
"Agravo de instrumento. Gratuidade processual. Prova documental que não desnatura ou elide a declaração de hipossuficiência firmada, mormente em face da natureza da ação originária e das evidências indicativas da carência de recursos do postulante (rendimentos modestos, extratos bancários, isenção de IRPF). Teórico ambiente da dúvida, o qual verte em prol da presunção de probidade e boa-fé do agravante. Concessão para processamento deste recurso." (fls. 171)
"Cumprimento de sentença. Despejo por falta de pagamento. Decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. Inconformismo. Desacolhimento. Temática imprecisa, sem liame causal e sem viso algum de consistência hábil a obstar a imissão de posse já deferida e consumada. Inadequação jurídico- processual para a admissibilidade da aludida exceção de pré-executividade. Decisão mantida. Agravo desprovido." (fls. 171)
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): 1.022, II, 489, §1º, II, 924, V, 889, §1º, 876, §5º; 892, §2º, 903, 206, § 3º, I do CC, 5º incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, I da CF/88.
De início, no que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
[trecho intermediário suprimido]
DJe 3/3/2015).
2. A atual jurisprudência desta Corte Superior vem reconhecendo a possibilidade de exame de admissão de profissional médico pretensor de integrar os quadros da associação, em respeito à previsão do estatuto da entidade.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.898.759/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.