ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3197883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- POSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE ENTRE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Desse modo, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em divergência com a jurisprudência deste Tribunal, o recurso deve ser provido para reconhecer a possibilidade de recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença e determinar o retorno do autos à origem, para o prosseguimento do feito, na esteira do devido processo legal.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
11428.11729.12366., 00899.07681.07690.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE ENTRE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Embargos à execução.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível reconhecer a fungibilidade entre os embargos de devedor e a impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes do STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLUBE RECREATIVO IGUATUENSE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 3/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 13/5/2026.
Ação: embargos à execução, ajuizada por CLUBE RECREATIVO IGUATUENSE, em face de JUCELINO ALVES TEIXEIRA e MARIA ALCIDES DE SENA TEIXEIRA, na qual requer a nulidade por cerceamento de defesa e o exame de excesso de execução com reavaliação do bem penhorado.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CLUBE RECREATIVO IGUATUENSE, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO AO INVÉS DE IMPUGNAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em
[trecho intermediário suprimido]
erro grosseiro a oposição de embargos à execução em fase de cumprimento de sentença, afastando a aplicação da fungibilidade com a impugnação ao cumprimento de sentença (e-STJ fls. 127-132).
12. Desse modo, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em divergência com a jurisprudência deste Tribunal, o recurso deve ser provido para reconhecer a possibilidade de recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença e determinar o retorno do autos à origem, para o prosseguimento do feito, na esteira do devido processo legal.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios e reconhecer a possibilidade de recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença e determinar o retorno do autos à origem, para o prosseguimento do feito, na esteira do devido processo legal.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.