DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE IRANI à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3197907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE IRANI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ABDÔMEN DA PACIENTE.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DO HOSPITAL.
Resultado indicado
RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.10503.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE IRANI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS RETIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ABDÔMEN DA PACIENTE. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E REFLEXOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DO HOSPITAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MÉDICOS RECONHECIDA DE OFÍCIO. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. APELOS DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil, e 186 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da responsabilidade civil por inexistência de prova suficiente do erro médico e do nexo causal, em razão de laudo pericial inconclusivo sobre a origem do material retirado e da valoração preponderante de indícios documentais, trazendo a seguinte argumentação:
O Acórdão, ao manter a condenação, violou frontalmente o Art. 373, I, do CPC, que estabelece o ônus da prova do fato constitutivo do direito ao autor. A condenação foi mantida com base na presunção de erro, apesar da inexistência de prova técnica conclusiva que demonstrasse a imperícia ou negligência do corpo médico. Nesse passo, o cerne da condenação reside no suposto "esquecimento de corpo estranho" durante o procedimento de histerectomia em 29/09/2007. No entanto, a prova técnica, essencial para comprovar a falha, foi categórica em sua incerteza de que o perito judicial afastou qualquer certeza quanto à origem do material retirado na terceira cirurgia (em 10/01/2008), apontando a impossibilidade de identificação científica precisa com base nos autos. O laudo patológico apontou tratar-se de "reação inflamatória granulomatosa do tipo corpo estranho". Além disso, o material encontrado pesava apenas 2 (duas) gramas, incluindo sangue e outras células orgânicas formadas ao redor. O material foi classificado como amorfo e que poderia ser oriundo de restos placentários ou fragmento de fio cirúrgico absorvível. Fios cirúrgicos (catgut cromado, em regra, absorvível) podem gerar "reação granulomatosa do tipo corpo estranho" em caso de rejeição orgânica, o que não configura erro médico (obrigação de meio). O Acórdão, por sua vez, divergiu do voto da
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.