DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3197918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 811-812, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME ESSENCIAL PARA DIAGNÓSTICO.
Resultado indicado
Recurso provido, com antecipação da tutela recursal, para: (i) determinar que a ré autorize e custeie integralmente o exame de dosagem triptase sérica, quantas vezes forem necessárias; e (ii) condenar a ré ao pagamento das astreintes incididas por 5 dias de descumprimento da liminar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 818-824, reconsidero a decisão de fls. 811-812, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 716-717):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME ESSENCIAL PARA DIAGNÓSTICO. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer para determinar que o plano de saúde autorize e custeie exame de dosagem triptase sérica à menor portadora de hidrocefalia com lesões de pele sugestivas de mastocitose cutânea, bem como condenou a ré ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ré deve ser condenada ao pagamento de multa diária pelo descumprimento da tutela de urgência; e (ii) se a sentença deve ser reformada para determinar que o plano de saúde autorize e custeie o exame prescrito quantas vezes forem necessárias. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do CDC, com interpretação contratual mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente. 4. O rol de procedimentos da ANS não possui caráter taxativo, sendo abusiva a negativa de cobertura de exame imprescindível para diagnóstico e tratamento, prescrito por médico especialista, ainda que não previsto expressamente no rol ou no contrato. 5. A saúde é direito fundamental, com especial proteção constitucional às crianças, prevalecendo os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral sobre cláusulas contratuais limitativas. 6. Houve descumprimento da ordem judicial por 5 dias, o que enseja a aplicação da multa cominatória fixada na decisão liminar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, com antecipação da tutela recursal, para: (i) determinar que a ré autorize e custeie integralmente o exame de dosagem triptase sérica, quantas vezes forem necessárias; e (ii) condenar a ré ao pagamento das astreintes incididas por 5 dias de descumprimento da liminar. Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de exame essencial para diagnóstico e tratamento, ainda que não previsto no rol da ANS ou expressamente no contrato, especialmente quando se trata de paciente hipervulnerável. 2. O descumprimento da tutela de urgência, ainda que parcial, enseja a
[trecho intermediário suprimido]
mil reais) (fls. 737-738).
A recorrente sustenta a ausência de descumprimento e o desvirtuamento da finalidade coercitiva da multa, pleiteando o seu afastamento ou a sua redução. Para acolher essas teses, todavia, seria necessário infirmar as premissas de atraso e de conduta da operadora, reconhecidas no acórdão recorrido. Ademais, o valor fixado pelo Tribunal de origem não se revela exorbitante. Assim, alterar as conclusões do acórdão estadual pressupõe incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do especial por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.