DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S — AREsp AREsp 3197926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.
- A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Imperioso frisar que a agravante NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.
Resultado indicado
44, ambos CTB - Danos morais manifestos - Pensão mensal - Indenização devida - Danos materiais demonstrados - Lide secundária - Responsabilidade solidária da seguradora nos limites da apólice contratada - Ação improcedente - Recurso parcialmente provido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S. A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de indenização e compensação por danos materiais e morais, ajuizada por CACILDA DE SOUZA e PAULO MONTEIRO GUIMARAES, em face de VALLESUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA (agravada) e JAIR DE SOUZA (interessado), em razão de em acidente de trânsito causado por empregado da primeira ré, que conduzia veículo de propriedade dela e invadiu a pista preferencial na qual a vítima trafegava, cruzando rodovia (Padre Manoel da Nóbraga - km 371) sem os cuidados necessários para tanto.
Imperioso frisar que a agravante NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S. A. passou a integrar o processo por meio do deferimento da denunciação da lide oferecida pelos réus (e-STJ fl. 262.
Acórdão recorrido: deu parcial provimento à apelação interposta por CACILDA DE SOUZA e PAULO MONTEIRO GUIMARAES, nos termos da seguinte ementa:
ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Colisão em cruzamento - Vitima fatal - Ônibus que efetua conversão à esquerda e adentra via preferencial sem tomar as devidas cautelas - Culpa comprovada - Inobservância ao disposto nos artigos 373, II, do CPC e art. 29 c/c art. 44, ambos CTB - Danos morais manifestos - Pensão mensal - Indenização devida - Danos materiais demonstrados - Lide secundária - Responsabilidade solidária da seguradora nos limites da apólice contratada - Ação improcedente - Recurso parcialmente provido. (e-STJ fl. 701)
Embargos de Declaração: opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S. A., foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial adesivo inerposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S. A., nos termos do art. 997, §2º, do CPC, em razão da inadmissibildade do recurso especial principal inerposto por VALLESUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz a não incidência da Súmula 7/STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: inadmissibildade do recurso especial principal, nos termos do art. 997, §2º, do CPC.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 925) para 15%, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.