DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3197930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 545-552 (e-STJ), reconsidero a decisão da Presidência do STJ de fls.
- 540-541 (e-STJ) e passo ao agravo em recurso especial interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 04 LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/1/2026.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de fls. 545-552 (e-STJ), reconsidero a decisão da Presidência do STJ de fls. 540-541 (e-STJ) e passo ao agravo em recurso especial interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 04 LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 4/5/2026.
Ação:revisional c/c indenizatória, ajuizada por MARIA LUCIA LOPES COIMBRA, em face de PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 04 LTDA, na qual requer a condenação ao pagamento de multa contratual e compensação por danos morais em razão de atraso na entrega do imóvel; após o trânsito em julgado, busca a satisfação do crédito no cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os valores apresentados pela exequente.
Acórdão: não conheceram parcialmente do recurso de agravo de instrumento interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 04 LTDA e, na parte admitida, negaram provimento ao agravo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 424):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - CRÉDITO DECORRENTE DO PRÓPRIO EMPREENDIMENTO - LEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO SATISFATIVO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
- "Em observância ao Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto" (STJ - AgRg no Ag: 1413832/PA).
- Nos termos do Enunciado nº 03, da Escola Nacional de Aperfeiçoamento da Magistratura (Enfam), "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa".
- O patrimônio de afetação, instituído nos termos do art. 31-A, da Lei nº 4.591/64, tem por finalidade resguardar os adquirentes das unidades autônomas do empreendimento, não podendo ser utilizado pela incorporadora como instrumento para inviabilizar a satisfação do crédito oriundo da própria incorporação.
Embargos de Declaração: opostos por PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 04 LTDA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 98, caput, § 6º, 99, § 2º, e 1.026, § 2º, do CPC. Sustenta que é indevida a multa aplicada nos embargos de declaração opostos com nítido propósito de prequestionamento. Aduz que deve ser concedida gratuidade de justiça à pessoa jurídica diante da comprovada insuficiência de recursos
[trecho intermediário suprimido]
de fls. 540-541 (e-STJ), CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de revisão contratual c/c indenização por perdas e danos.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Reconsiderada a decisão da Presidência do STJ de fls. 540-541 (e-STJ). Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.