ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3197956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
- INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, o que não ocorreu na espécie.
2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Ação declaratória cumulada com indenização. Inserção de dados junto a órgãos de proteção ao crédito. Negativação indevida. Danos morais caracterizados. Majoração da indenização arbitrada. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (e-STJ fl. 298).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 244).
No recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil, sustentando que a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é desproporcional à extensão do dano, que decorreu de uma negativação de débito no valor de R$ 488,37 (quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos).
Refere ainda a violação dos arts. 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem especificar o motivo.
Após as contrarrazões (e-STJ fls. 323/330), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 410/413), dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
[trecho intermediário suprimido]
aos aludidos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a deficiência de fundamentação, porquanto não especificado qualquer fundamento, sequer tendo sido as penalidades previstas em tais dispositivos aplicadas pela Corte local. Assim, incide a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, que considera inadmissível o recurso cujas razões não permitem a exata compreensão da controvérsia ou se mostram manifestamente desvinculadas dos fatos apreciados.
Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.