DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ATLAS HOLDING LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3197974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ATLAS HOLDING LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: Agravo de instrumento.
- Pesquisa ao sistema Prevjud ou expedição de ofício ao INSS.
- O Serviço de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud) é ferramenta para efetivar as decisões judiciais relacionadas a aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários e assistenciais, sendo indevido o uso para pesquisa de possíveis vínculos empregatícios do devedor.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11428.11729.12366., 08826.09192.09196., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ATLAS HOLDING LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
Agravo de instrumento. Execução. Pesquisa ao sistema Prevjud ou expedição de ofício ao INSS. Ineficácia das medidas. Impenhorabilidade da remuneração. 1. O Serviço de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud) é ferramenta para efetivar as decisões judiciais relacionadas a aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários e assistenciais, sendo indevido o uso para pesquisa de possíveis vínculos empregatícios do devedor. 2. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso (fl. 71).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 833, IV e § 2º, do CPC e 797 do CPC, no que concerne à necessidade de expedição de ofício ao INSS ou consulta via PrevJud e de relativização da impenhorabilidade salarial para autorizar a penhora de percentual da remuneração, em razão de que a impenhorabilidade é relativa e não se pode negar de plano o acesso a informações remuneratórias aptas a viabilizar penhora proporcional sem comprometer a subsistência digna, trazendo a seguinte argumentação:
Diante desse contexto, o exequente sustenta que houve violação ao artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC, tendo em vista que o entendimento firmado na decisão agravada impede, de forma automática e genérica, o acesso a dados que poderiam viabilizar a penhora de verba remuneratória sem prejuízo da subsistência digna do devedor, em descompasso com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Em razão disso, o exequente busca a reforma do acórdão no âmbito do recurso especial, para que seja reconhecida a violação ao dispositivo legal indicado e determinada a expedição de ofício ao INSS ou a consulta ao PREVJUD, com a finalidade de obter informações sobre eventual remuneração ou proventos do executado e viabilizar, se cabível, a penhora de percentual razoável da verba remuneratória (fl. 97).
Mesmo dentro dos 50 salários-mínimos, entretanto, a redação do CPC, ao suprimir a expressão "absolutamente" do caput do art. 833, convida a uma interpretação relativizadora. No caso, o Tribunal a quo negou qualquer diligência para verificar o valor dos rendimentos e, assim, rejeitou desde logo a
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.3 54.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.