DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PRISCILLA BUENO contra suposto ato ilegal e abu… — MS MS 31980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PRISCILLA BUENO contra suposto ato ilegal e abusivo do Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo que homologou a determinação de arquivamento do Inquérito Policial n.
- Nos termos do I, , da Constituição Federal, o Superior Tribunal de art.
- 105, b Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os Mandados de Segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
- No caso em tela, a ora impetrante indicou como autoridade coatora o Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, o que, por si só, afasta a competência constitucionalmente atribuída a este Tribunal Superior para o julgamento do presente mandamus.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PRISCILLA BUENO contra suposto ato ilegal e abusivo do Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo que homologou a determinação de arquivamento do Inquérito Policial n. 1510627-67.2024.8. 26.0577.
É o relatório.
Nos termos do I, , da Constituição Federal, o Superior Tribunal de art. 105, b Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os Mandados de Segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
No caso em tela, a ora impetrante indicou como autoridade coatora o Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, o que, por si só, afasta a competência constitucionalmente atribuída a este Tribunal Superior para o julgamento do presente mandamus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o Mandado de Segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 105/STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.