DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3198005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
- LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. - O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, admite como título executivo o contrato de prestação de serviços educacionais.
Resultado indicado
Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 83 do STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TÍTULO APTO À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. GENITORA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. - O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, admite como título executivo o contrato de prestação de serviços educacionais. Logo, o questionamento acerca da possibilidade do mencionado contrato instruir a ação monitória não possui a mínima razão de ser, pois nessa demanda se admite a cobrança do título dotado de liquidez e certeza, porém despido de exigibilidade. - Em relação às obrigações contraídas para custear a economia doméstica, incluindo a manutenção dos filhos no ensino regular e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá em caráter solidário, podendo o credor cobrar o débito perante o legitimado ordinário e o coobrigado, este extraordinariamente legitimado para figurar no polo passivo da demanda.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): artigos 397, 700, III, 784, III e 803, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se, na origem, de ação monitória cuja impugnação apresentada pela recorrente foi rejeitada, sendo constituído título executivo judicial. Apelou a recorrente alegando ilegitimidade passiva, tese rejeitada pelo acórdão recorrido.
Em relação à alegada violação aos arts. artigos 397, 700, III, 784, III e 803, I, do Código de Processo Civil, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando da seguinte forma:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
III. Dispositivo
6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 3.002.054/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.