DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA SOCORRO DA SILVA FERREIRA MOVEIS à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3198007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA SOCORRO DA SILVA FERREIRA MOVEIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CONSUMIDOR.
- COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS NÃO PRESTADOS.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO ADESIVO DA RÉ NÃO CONHECIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA SOCORRO DA SILVA FERREIRA MOVEIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS NÃO PRESTADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência. Recurso adesivo da corré. Ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.007, §4º, do CPC, ensejando a deserção. Comando para o recolhimento do preparo em dobro não correspondido. Apelante que se limitou a pedir a concessão da justiça gratuita. Sem razão. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sem concessão prévia da gratuidade da justiça, implica em deserção. A concessão da gratuidade da justiça que, ademais, não possui efeito retroativo. Recurso adesivo não conhecido. Insurgência do autor, insistindo na legitimidade passiva da corré Hinovare Planejados, bem como na devolução da totalidade dos valores pagos pelos móveis e condenação das rés nos exatos termos da inicial. Legitimidade passiva da corré Hinovare Planejados reconhecida. Responsabilidade solidária de todos aqueles que, de algum modo, se inserem na cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Danos materiais. Impossibilidade de devolução dos valores desembolsados na proporção pleiteada. Serviço parcialmente executado. Demais despesas alegadas que não foram comprovadas. Danos morais. Cabimento. Violação à liberdade de contratar e a integridade psicofísica do autor. Quantia que deve ser mantida em R$5.000,00, de acordo com as peculiaridades do caso. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA RÉ NÃO CONHECIDO (fl. 314).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de afastamento da responsabilidade solidária no âmbito do direito do consumidor, em razão de não integrar a cadeia de fornecimento, tendo apenas cedido o showroom sem participação no negócio e sem ganho de qualquer natureza , trazendo a seguinte argumentação:
O Juízo de primeiro grau observou a teoria da cadeia de consumo, que estabelece a responsabilidade objetiva de todos os fornecedores, desde a produção até a comercialização e, diante de todas as provas produzidas, se convenceu de que o recorrente NÃO PARTICIPOU DA REFERIDA CADEIA!! CONFORME RESTOU COMPROVADO NA
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.