DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LADSTAR LOGÍSTICA DE TRANSPORTE E TERMINA… — AREsp AREsp 3198040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LADSTAR LOGÍSTICA DE TRANSPORTE E TERMINAIS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/11/2025.
- Ação: cancelamento de protesto c/c consignação em pagamento, reparação de danos materiais e compensação por danos morais e monitória ajuizada por ABK Comercio de Alimentos EIRELI em face da agravante e Outra, na qual requer a compensação de valores, o cancelamento de protestos, a consignação em pagamento e a reparação de prejuízos decorrentes da retenção de contêineres.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Bonasa Alimentos S.A e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 00899.07681.04949.09575.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LADSTAR LOGÍSTICA DE TRANSPORTE E TERMINAIS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 17/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 13/5/2026.
Ação: cancelamento de protesto c/c consignação em pagamento, reparação de danos materiais e compensação por danos morais e monitória ajuizada por ABK Comercio de Alimentos EIRELI em face da agravante e Outra, na qual requer a compensação de valores, o cancelamento de protestos, a consignação em pagamento e a reparação de prejuízos decorrentes da retenção de contêineres.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar a baixa definitiva dos protestos; ii) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 164.278,32 (cento e sessenta e quatro mil duzentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), com compensação com os valores cobrados na monitória; iii) reconhecer a consignação em pagamento de R$ 157.522,68 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos) e extinguir a obrigação relativa às notas fiscais; iv) condenar a requerida LADSTAR LOGÍSTICA DE TRANSPORTE E TERMINAIS LTDA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Bonasa Alimentos S.A e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1197-1199):
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PROTESTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO DE BONASA ALIMENTOS S.A. PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DE LADSTAR LOGÍSTICA DE TRANSPORTE E TERMINAIS LTDA. NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de cancelamento de protesto, determinando a baixa definitiva dos protestos e condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de reconhecer a consignação em pagamento, mas que também estabeleceu compensação de valores entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a compensação de valores entre os créditos e débitos das partes, considerando a recuperação judicial da ré Bonasa Alimentos S.A., e se os protestos realizados por esta são legítimos, além de avaliar a responsabilidade solidária das rés pelos danos materiais e morais
[trecho intermediário suprimido]
DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de cancelamento de protesto c/c consignação em pagamento, reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.